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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/07/2012 por CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME, processo nº 905003101, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905003101
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/07/2012
Data da concessão07/07/2015
Vigência até07/07/2035
TitularCLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME
CNPJ do titular13.146.834/0001-51
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "ofertas".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; Assessoria em gestão de negócios; Consultoria profissional em negócios; Gestão (Consultoria em -) de negócios; Negócios (Assessoria em gestão de -); Negócios (Consultoria em gestão de -); Promoção de vendas [para terceiros]; Publicidade on-line em rede de computadores; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Corretor de publicidade (serviço de -); Promoção de venda para terceiros [publicidade];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905003101 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/07/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250315915 (17/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2844
  2. 17/06/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2841
  3. 27/05/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230271132 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2838
  4. 01/10/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230271132 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a recorrida - R C O COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - informar sobre o andamento de denúncia de falsidade documental efetuado perante a autoridade policial/judiciária.<br /> código IPAS267 · RPI 2804
  5. 20/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240257993 (23/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2798
  6. 19/12/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230271132 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CLUB WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2763
  7. 11/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220106533 (15/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>R C O COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida informa que ?... a Manifestante desenvolveu, ao final de 2017, uma variação de logotipo para utilizar perante algumas mídias digitais ...? e apresenta: ?Documentos natos digitais que não apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro; ?Documentos com data anterior ao período de investigação; e ?Documentos que demonstram o uso de marca com alterações significativas no seu caráter distintivo original (retirada total dos elementos figurativos e alteração do conjunto formado pelas imagens e elemento nominativo do sinal registrado). Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.O Manual de Marcas também disciplina que:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim como revelado pela própria requerida e demonstrado nos documentos apresentados, consideramos que a marca originalmente concedida teve seu uso interrompido e a marca usada atualmente sofreu alteração no caráter distintivo original.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2727
  8. 12/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220106533 (15/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>R C O COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2675
  9. 07/07/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2322
  10. 05/05/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2313
  11. 26/12/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2190

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