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PRIME DOG

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/07/2012 por COOP AGROINDL DOS PRODS RURAIS DO SUDOESTE GOIANO-COMIGO, processo nº 904977501, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904977501
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/07/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularCOOP AGROINDL DOS PRODS RURAIS DO SUDOESTE GOIANO-COMIGO
CNPJ/CPF do titular02.077.618/0002-66
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Algarobilho para consumo animal; Alimentos para animais; Alimentos para animais de estimação; Animais (Alimentos para -); Animais (Objetos comestíveis para mascar para -); Animais (Preparações para engorda de -); Animais confinados (Alimento para -); Animais de criação (Preparações para engorda de -); Animais de estimação (Alimentos para -); Cereais (Subprodutos do processamento de -), para consumo animal; Engorda de animais (Preparações para -); Farelos (Massa de -) para consumo animal; Farinha de linhaça para consumo animal; Farinha para animais; Forragem animal (Cal para -); Forragens fortificantes para animais; Grãos para consumo animal; Linhaça para consumo animal; Resíduos de destilaria para consumo animal; Sal para gado; Subprodutos do processamento de cereais, para consumo animal; Carne para animal [alimento para animais]; Cereal para animal; Farinha de osso para animal; Ração para animal; Suplemento alimentar para ração de animal; Torta [alimento para animal].;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904977501 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de caráter qualificativo e comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2311
  2. 02/01/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2191

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