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LE DECOR

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/05/2012 por LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA, processo nº 904848728, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904848728
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/05/2012
Data da concessão02/06/2015
Vigência até02/06/2025
TitularLEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA
CNPJ/CPF do titular06.338.554/0001-80
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão 'LE DECOR'.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais; Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos; Comércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em bruto; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de casco de tartaruga; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de espuma-do-mar; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados; Comércio (através de qualquer meio) de revestimentos de assoalhos; Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais; Comércio (através de qualquer meio) de tecidos; Comércio (através de qualquer meio) de tendas; Comércio (através de qualquer meio) de toldos; Comércio (através de qualquer meio) de vidro bruto ou semi-acabado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904848728 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2881
  2. 23/12/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250614821 (23/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Requerente: </b>LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>HENRIQUE DA SILVA PEREIRA EDUARDO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2868
  3. 02/09/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250221521 (02/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4)<br /><b>Requerente: </b>LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2852
  4. 02/09/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230073697 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANDERLEIA NERES AVILA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VANDERLEIA NERES AVILA LTDA., em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas quatro notas fiscais, uma para cada ano, de 2020 até 2023. As notas fiscais apresentam a marca em preto e não na cor vermelha concedida no certificado de registro. Os documentos apresentados foram considerados inservíveis, pois não demonstram a marca na cor vermelha concedida, o que altera seu caráter distintivo original. Além disso, são insuficientes, pois apenas quatro notas fiscais não comprovam o uso efetivo da marca, considerando a natureza dos serviços prestados, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2852
  5. 25/02/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230221737 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre caducidade (339.2)<br /><b>Requerente: </b>LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA Nº1: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2018 até 17/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA (cor vermelha) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA Nº2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, a requerida deve: 1.Explicar de forma clara quais produtos ou serviços da especificação foram efetivamente identificados pela marca em seu uso efetivo; e/ou 2.Restringir a especificação do registro, apresentando uma lista completa e exclusiva dos produtos ou serviços que serão comprovados pelas provas de uso. Não inclua novos itens além dos que já constam no certificado de registro?apenas remova aqueles que não foram efetivamente assinalados pela marca. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade apresenta apenas 4 notas fiscais. Uma para cada ano de 2020 até 2023. As notas fiscais apresentam a marca em preto e não na cor vermelha concedida no certificado de registro. Os documentos apresentados são inservíveis, pois não demonstram a marca na cor vermelha concedida, o que altera seu caráter distintivo original. Além disso, são insuficientes, pois apenas quatro notas fiscais não comprovam o uso efetivo da marca, considerando a natureza dos serviços prestados, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de documentos datados dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca assim como foi concedida (cor vermelha), para os serviços discriminados no certificado de registro, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza do mercado em questão. Adicionalmente, dada a abrangência da especificação do registro, formulamos uma exigência para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais e/ou restrinja os serviços especificados no certificado, sob pena de caducidade parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2825
  6. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230073697 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANDERLEIA NERES AVILA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  7. 02/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2317
  8. 24/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2307
  9. 06/11/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2183

Classificação figurativa (Viena)