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OREN SYSTEMS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/05/2012 por OREN SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, processo nº 904825191, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904825191
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/05/2012
Data da concessão09/06/2015
Vigência até09/06/2025
TitularOREN SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular15.522.500/0001-60
UF · PaísSC · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão 'systems'.

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Criação e manutenção de web sites para terceiros; Dados (Recuperação de -) [informática]; Fornecimento de mecanismos de busca para a internet; Hardware de computador (Consultoria em -); Instalação de software de computador; Manutenção de software de computador; Pesquisa e desenvolvimento [para terceiros]; Programação de computador [informática]; Projeto de sistema de computadores; Recuperação de dados [informática]; Software de computador (Atualização de -); Software de computador (Instalação de -); Aluguel de tempo de acesso a banco de dados; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; Assistência técnica em software; Atualização de informação em banco de dados de computador [serviço de informática]; Banco de dados (serviços de desenvolvimento de -) [informática]; Criação de software de computação gráfica; Implantação de sistema [informática]; Projeto de sistema de computador; Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática];

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/06/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2789
  2. 19/03/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220451163 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ECOLOGY AND ENVIRONMENT DO BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ECOLOGY AND ENVIRONMENT DO BRASIL LTDA, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro: 1) email e declaração de função, documentos que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores; 2) parte de uma proposta comercial, sem data e sem comprovação de que a proposta foi efetivada. Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2776
  3. 25/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220451163 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ECOLOGY AND ENVIRONMENT DO BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /> código IPAS338 · RPI 2703
  4. 09/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2318
  5. 17/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2306
  6. 06/11/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2183

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