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NANOVARISTOR

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/05/2012 por CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 904797589, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904797589
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/05/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularCLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular66.429.895/0001-92
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Agendas eletrônicas; Anti-roubo (Instalações elétricas -); Aparelhos elétricos para ignição à distância; Apoios para aparelhos fotográficos; Apoios para os pulsos [informática]; Câmeras [fotografia]; Câmeras cinematográficas; Câmeras de vídeo; Canais acústicos; Computador (Memórias para -); Computador (Periféricos de -); Computador (Programas de -) [para download]; Computador (Programas de -), gravados; Computador (Programas de -), gravados [programas]; Computador (Programas operacionais para -) [gravados]; Computador (Teclados de -); Computadores; Computadores (Impressoras para -); Computadores portáteis [laptop]; DVD (Tocadores de -); Indutores [eletricidade]; Juke boxes [informática]; Máquinas de contabilidade; Máquinas para contar e separar dinheiro; Monitores [periféricos de computador]; Monitores [programas de computador]; Mouse [informática]; Mouse pads [informática]; Notebook [computadores]; Pads (Mouse -) [informática]; Periféricos de computador; Processadores [unidades centrais de processamento] [informática]; Rádios; Scanners [equipamento de processamento de dados]; Som (Aparelhos para gravação de -); Som (Aparelhos para reprodução de -); Telefone (Aparelhos de -); Televisão (Aparelhos de -); Transformadores [eletricidade]; Transistores [eletrônicos]; Unidades centrais de processamento [processadores] [informática]; Adaptador [elemento elétrico básico]; Adaptador [eletricidade - parte de aparelho]; Aparelho de CD para veículo; Aparelho de comunicação; Aparelho de gravação de vídeo; Aparelho de gravação e de reprodução de videocassete; Aparelho de medição de temperatura; Aparelho de telecomunicação; Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor; Aparelho elétrico para comutação; Aparelho ou instrumento cinematográfico; Aparelho ou instrumento de fotografia; Aparelho ou instrumento de inspeção; Bobina [eletricidade]; Bobina [parte de computador]; Computador de bordo para veículo; Computador de força [interruptor para -]; Computador de velocidade [interruptor para -]; DVD, disco digital de vídeo - aparelho; Máquina de edição de som e imagem; Máquina de registrar; Máquina dínamo-elétrica; Máquina fornecedora de recibo; Máquina para apuração [contagem]; Máquina para reprodução de cópia; Notebook [microcomputador portátil, menor que o laptop]; Rádio-relógio, se comercializado como rádio; Teclado para computador;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904797589 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo técnico usado na indústria, a saber, "NANOVARISTOR", irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; código IPAS024 · RPI 2320
  2. 17/03/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente procuração cujos signatários/outorgantes sejam ao menos dois dos sócios previstos na 10ª Alteração do Contrato Social ou alteração contratual mais recente, se for o caso. Note que o instrumento de procuração juntado à petição de depósito do pedido de registro de marca foi assinado por MARCELO AUGUSTO FREIRE LOBO (sócio) e JOÃO BOSCO FREIRE, sendo este ultimo qualificado como Diretor Administrativo e Financeiro, o que está em desacordo com a ?cláusula sexta? do contrato social da requerente, que determina que a sociedade será administrada em conjunto de pelo menos dois dos sócios. Observe, ademais, que a nova procuração deverá conter poderes para ratificar os atos já praticados, caso o novo documento seja assinado em data posterior ao depósito do pedido de registro de marca, a saber, 14/05/2012. código IPAS136 · RPI 2306
  3. 23/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2181

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