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FARMA PRO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/04/2012 por FAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA, processo nº 904747590, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904747590
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/04/2012
Data da concessão07/04/2015
Vigência até07/04/2025
TitularFAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA
CNPJ/CPF do titular53.208.054/0001-03
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Software para jogo e entretenimento [programa de computador];

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/09/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2751
  2. 04/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220050719 (07/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando uso de marca para programa de computador utilizado para gestão de farmácias. O produto demonstrado na manifestação é distinto do produto que consta no certificado de registro: Software para jogo e entretenimento [programa de computador]. As notas fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/02/2017 até 07/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2739
  3. 06/06/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230044416 (01/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Henrique Barcarolo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2735
  4. 23/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230191804 (26/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2733
  5. 28/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220167534 (25/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/02/2017 até 07/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando uso de marca para programa de computados utilizado para gestão de farmácias. O produto demonstrando na manifestação é distinto do produto que consta no certificado de registro: Software para jogo e entretenimento [programa de computador]. As notas fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850230044416 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS267 · RPI 2725
  6. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220050719 (07/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  7. 07/04/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2309
  8. 03/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2304
  9. 30/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2182

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