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SMARTECO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 22/12/2011 por BENQ CORPORATION, processo nº 904391124, nas classes 09. Registro em vigor até 27/10/2035.

Número do processo904391124
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/12/2011
Data da concessão27/10/2015
Vigência até27/10/2035
TitularBENQ CORPORATION
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · TW

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelho de telecomunicação; Aparelho ótico para criação de imagem; Aparelho ou instrumento óptico; Monitores [periféricos de computador]; Monitores [programas de computador]; Notebook [computadores]; Indicadores eletrônicos emissores de luz; Intercomunicação (Aparelhos para -); Juke boxes [música]; Notebook [microcomputador portátil, menor que o laptop]; Display, exceto para cronômetro e relógio; Videocassetes (Aparelhos de -); Visores fotográficos; Projeção (Aparelhos para -); Projeção (Telas de -); Projetores de diapositivos [Slides] [cromos]; Receptores de áudio e de vídeo; Aparelhos para transmissão de som; Scanners [equipamento de processamento de dados]; Som (Aparelhos para reprodução de -); Telefone (Aparelhos de -); Telefones portáteis; Televisão (Aparelhos de -); Câmeras cinematográficas; Câmeras [fotografia]; Cinematográficas (Câmeras -); Compactos (Discos -) [áudio e vídeo]; Computador (Periféricos de -); Computador (Programas de -), gravados; Computadores; Computadores portáteis [laptop]; Discos compactos [áudio e vídeo]; Discos compactos, ROM (Ingl.); Software para jogo e entretenimento [programa de computador].;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230264175 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BENQ CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS370 · RPI 2856
  2. 02/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250312941 (30/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BENQ CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2852
  3. 06/05/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230264175 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BENQ CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 23/12/2016 e 23/12/2021.<br /> código IPAS267 · RPI 2835
  4. 02/07/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230264175 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>BENQ CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2791
  5. 11/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210561615 (23/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ?Imagens natas digitais, não datadas e em língua estrangeira que não comprovam o uso da marca mista concedida; ?Imagens que remetem ao elemento nominativo da marca como uma funcionalidade do produto e não o uso de marca para identificar e distinguir produtos da especificação no mercado de bens e serviços; ?Imagens de embalagens em língua estrangeira sem comprovação de que a marca foi usada no Brasil; ?Modelo de apresentação nato digital que não demonstra o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Publicações em redes sociais não datadas e que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado de registro (os produtos são identificado pela marca ?benq?e a única referência ao nome ?smarteco? é para indicar ?tecnologia para eliminar desperdício de energia (produto que não se encontra no escopo da especificação do registro); O aditamento à petição apresenta mais documentos nas mesmas situações citadas anteriormente e notas fiscais em língua estrangeira e que não demonstram nenhum uso da marca mista concedida.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação e no aditamento não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2727
  6. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210561615 (23/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  7. 27/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2338
  8. 01/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2330
  9. 05/06/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2161

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