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Ibram - Instituto Brasileiro de Museus

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/11/2011 por INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, processo nº 904279910, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904279910
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/11/2011
Data da concessão27/10/2015
Vigência até27/10/2025
TitularINSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
CNPJ do titular10.898.596/0001-42
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Museus (Provimento de instalações para -) [apresentações e exposições]; Museus (Provimento de instalações para -) [apresentações e exposições] - [Assessoria em]; Museus (Provimento de instalações para -) [apresentações e exposições] - [Consultoria em]; Museus (Provimento de instalações para -) [apresentações e exposições] - [Informação em].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904279910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2891
  2. 27/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2338
  3. 30/06/2015 Anulação de despacho (em processo) código IPAS402 · RPI 2321
  4. 30/06/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150111764 (25/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>Instituto Brasileiro de Museus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI.Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta).Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: pagamento da concessão.<br /> código IPAS270 · RPI 2321
  5. 02/06/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2317
  6. 29/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2286
  7. 15/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2158

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