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I CASA DA BICA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/11/2011 por PAULO CESAR GILLES - LANCHONETE RESTAURANTE CASA DA BICA ME, processo nº 904270815, nas classes 43. Registro em vigor até 24/02/2035.

Número do processo904270815
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/11/2011
Data da concessão24/02/2015
Vigência até24/02/2035
TitularPAULO CESAR GILLES - LANCHONETE RESTAURANTE CASA DA BICA ME
CNPJ do titular05.197.648/0001-13
UF · PaísES · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "CASA".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Cyber-café [restaurante]; Churrascaria [restaurante]; Auto-serviço (Restaurantes de -); Restaurantes; Restaurantes de auto-serviço.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904270815 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/04/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240108297 (28/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PAULO CESAR GILLES - LANCHONETE RESTAURANTE CASA DA BICA ME<br /><b>Procurador: </b>Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2782
  2. 23/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220026770 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANESSA PEREIRA LEITE<br /><b>Procurador: </b>Aldo Pimenta de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Mensagens informativas que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Nota fiscal emitida por terceiro que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Cabeçalho de rede social que não está datado que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Notas fiscais de compras da empresa requerida. Esses documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. A requerida também apresenta Publicação em rede social (pág 7, 8 e 12) e matéria em jornal demonstrando o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Embora esses documentos demonstrem algum uso de marca, consideramos que, dado o baixo número de provas apresentadas e a natureza dos serviços em causa, as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta nota fiscal emitida e mais publicações em redes sociais emitidas dentro do período investigado, comprovando o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Consideramos que o conjunto probatório dos documentos apresentados na manifestação e no cumprimento de exigência atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 24/02/2020 até 21/01/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2733
  3. 23/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220140140 (05/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PAULO CESAR GILLES - LANCHONETE RESTAURANTE CASA DA BICA ME<br /><b>Procurador: </b>CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA RIZZO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta:?Mensagens informativas que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Nota fiscal emitida por terceiro que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Cabeçalho de rede social que não está datado que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado;?Notas fiscais de compras da empresa requerida.Esses documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. A requerida também apresenta Publicação em rede social (pág 7, 8 e 12) e matéria em jornal demonstrando o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Embora esses documentos demonstrem algum uso de marca, consideramos que, dado o baixo número de provas apresentadas e a natureza dos serviços em causa, as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 24/02/2020 até 21/01/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas).Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2720
  4. 08/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220026770 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANESSA PEREIRA LEITE<br /><b>Procurador: </b>Aldo Pimenta de Carvalho<br /> código IPAS338 · RPI 2666
  5. 24/02/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2303
  6. 27/01/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2299
  7. 29/10/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente Procuração, uma vez que o titular do pedido de registro é “Paulo Cesar Gilles - Lanchonete Restaurante Casa da Bica ME” e a outorgante da Procuração é “São Silvano Confecções LTDA ME”, firma representada pelo Sr. Fabiano Merlo Nogueira. código IPAS136 · RPI 2286
  8. 15/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2158

Classificação figurativa (Viena)