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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/10/2011 por MARCELO UEDA, processo nº 904205746, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904205746
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/10/2011
Data da concessão06/01/2015
Vigência até06/01/2025
TitularMARCELO UEDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Artigos de malha [vestuário];Banho (Calções de -);Malhas [vestuário];Roupa para ginástica;Banho (Roupas de -);Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Calçados *;Calças;Calças compridas;Camisas;Camisetas;Casacos [vestuário];Cintos [vestuário];Gravatas;Jaquetas;Spencer;Vestuário *;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230187113 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARCELO UEDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS EMIR LIMA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2799
  2. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230187113 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARCELO UEDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS EMIR LIMA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  3. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220288565 (05/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCELO UEDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS EMIR LIMA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  4. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210549853 (16/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HUAWEI TECHNOLOGIES CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  5. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210287528 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HUAWEI TECHNOLOGIES CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Adicionalmente, há suspeita de que o documento é apenas uma preparação de programação visual de catálogo. Não há evidências de que a marca foi utilizada no mercado para assinalar e distinguir os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/07/2016 até 09/07/2021) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais de serviço referentes ao pagamento de comissão (serviços de representação). Não há qualquer referência aos produtos discriminados no certificado de registro e nem há qualquer comprovação de que a marca foi usada para assinalá-los.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  6. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210421341 (27/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARCELO UEDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS EMIR LIMA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/07/2016 até 09/07/2021) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados. A manifestação tempestiva traz documentos não datados. Adicionalmente, há suspeita de que o documento é apenas uma preparação de programação visual de catálogo. Não há evidências de que a marca foi utilizada no mercado para assinalar e distinguir os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210549853 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida. A petição de aditamento 850220288565 não foi conhecida por ter sido apresentada fora do prazo legal. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei deverão respeitar o prazo de 60 dias do protocolo da petição aditada, em vista do previsto no art. 224 da LPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  7. 27/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210287528 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HUAWEI TECHNOLOGIES CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /> código IPAS338 · RPI 2638
  8. 06/01/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2296
  9. 07/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2283
  10. 27/03/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2151

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