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DUAS RODAS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/10/2011 por JOÃO NETO DE SOUZA DE CANARANA, processo nº 904185877, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904185877
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/10/2011
Data da concessão09/06/2015
Vigência até09/06/2025
TitularJOÃO NETO DE SOUZA DE CANARANA
CNPJ/CPF do titular08.628.492/0001-76
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Reparo de veículos - [Serviço];Reparo de veículos - [Informação em];Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis] - [Serviço];Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis] - [Informação em];Manutenção de veículos - [Serviço];Manutenção de veículos - [Informação em];Manutenção e reparo de automóveis - [Serviço];Manutenção e reparo de automóveis - [Informação em];Veículos (Manutenção de -) - [Serviço];Veículos (Manutenção de -) - [Informação em];Lubrificação de veículos - [Serviço];Lubrificação de veículos - [Informação em];Veículos (Lubrificação de -) - [Serviço];Veículos (Lubrificação de -) - [Informação em];Recondicionamento de motores desgastados ou parcialmente destruídos - [Serviço];Recondicionamento de motores desgastados ou parcialmente destruídos - [Informação em];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904185877 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2754
  2. 25/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210394202 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FRANCISCO MARCELINO DA SILVA SOUSA 89809297300<br /><b>Procurador: </b>ALESSANDRA PAULA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida não apresenta nenhum documento como prova de uso de marca. A requerida limita-se a apresentar alegações de que as marcas dela e da requerente da caducidade podem conviver pacificamente. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?.Portanto, opinamos pelo deferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS669 · RPI 2742
  3. 28/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210394202 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FRANCISCO MARCELINO DA SILVA SOUSA 89809297300<br /><b>Procurador: </b>ALESSANDRA PAULA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2647
  4. 09/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2318
  5. 10/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2305
  6. 07/10/2014 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 904122816 (CLÍNICA DUAS RODAS) código IPAS142 · RPI 2283
  7. 20/03/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2150

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