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FARMA GROUP

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 21/10/2011 por FARMAGROUP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, processo nº 904179524, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904179524
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/10/2011
Data da concessão17/05/2016
Vigência até17/05/2026
TitularFARMAGROUP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ do titular14.914.185/0001-54
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "group".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos] - [Serviço];Drogaria [comércio] - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Serviço];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 28/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210259366 (23/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMAGROUP S/A - CENTRAL DE COMPRAS<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.�� 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais identificando a prestação de serviços distintos dos discriminados no certificado de registro. Os documentos de redes sociais também não identificam os serviços de comercialização discriminados no certificado de registro. A requerida apresenta contratos de uso de marca entre ela e empresas geridas. No entanto, não apresenta documentos que demonstrem o uso de marca pelas empresas geridas para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/geridas, todos datados e dentro do período de investigação (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida para assinalar serviços distintos dos discriminados no certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2725
  3. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210396513 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FARMAGROUP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/geridas, todos datados e dentro do período de investigação (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida para assinalar serviços distintos dos discriminados no certificado de registro.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais identificando a prestação de serviços distintos dos discriminados no certificado de registro. Os documentos de redes sociais também não identificam os serviços de comercialização discriminados no certificado de registro.A requerida apresenta contratos de uso de marca entre ela e empresas geridas. No entanto, não apresenta documentos que demonstrem o uso de marca pelas empresas geridas para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  4. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210259366 (23/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMAGROUP S/A - CENTRAL DE COMPRAS<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  5. 07/07/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200175538 (22/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cessionário: </b>FARMAGROUP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2583
  6. 17/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2367
  7. 01/03/2016 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2356
  8. 13/03/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2149

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