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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 04/10/2011 por VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA., processo nº 904123901, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904123901
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/10/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularVISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA.
CNPJ/CPF do titular04.597.732/0001-61
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Aluguel de equipamentos de telecomunicação - [Serviço];Aluguel de modems - [Serviço];Aparelhos de transmissão de mensagens (Aluguel de -) - [Serviço];Assessoria consultoria e informação em telecomunicação - [Serviço];Computador (Comunicação por terminais de -) - [Serviço];Comunicação por redes de fibra óptica - [Serviço];Fornecimento de acesso a banco de dados - [Serviço];Satélite (Transmissão por -) - [Serviço];Telecomunicações (Serviços de roteamento e junção de -) - [Serviço];Teleconferência (Serviços de -) - [Serviço];Teledifusão - [Serviço];Teledifusão por cabo - [Serviço];Televisionamento - [Serviço];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904123901 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/07/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850170109288 (17/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE CRISTINA MOIA MARTINS BOTELHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>TENDO EM VISTA PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO (SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO), CONFORME PUBLICADO NA RPI: 2281 DE 23/09/2014<br /> código IPAS699 · RPI 2480
  2. 23/09/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2281
  3. 27/12/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2138

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Classificação figurativa (Viena)