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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/09/2011 por NEW PARTS PEÇAS PARA FIXAÇÃO LTDA., processo nº 904108236, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904108236
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/09/2011
Data da concessão09/12/2014
Vigência até09/12/2024
TitularNEW PARTS PEÇAS PARA FIXAÇÃO LTDA.
CNPJ do titular13.584.229/0001-62
UF · PaísSP · BR

Tradução: Novas Partes

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes;Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -);Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de graxas;Comércio (através de qualquer meio) de graxas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar;Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/02/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2773
  2. 28/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220335899 (02/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A.<br /><b>Procurador: </b>CASSIO N. G. MOSSE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma nota fiscal de um produto e que não demonstra o uso da marca concedida e três imagens não datadas de redes sociais que demonstram a marca com modificação que altera o seu caráter distintivo original (total modificação dos elementos figurativos do sinal). A marca apresentada nos documentos refere-se ao registro 922281858 do mesmo titular do registro caducando em tela. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Registramos, ainda, que apenas quatro documentos não seriam suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada, tendo em vista as características e o mercado dos serviços em causa. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2760
  3. 16/08/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220335899 (02/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A.<br /><b>Procurador: </b>CASSIO N. G. MOSSE<br /> código IPAS338 · RPI 2693
  4. 09/12/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2292
  5. 23/09/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2281
  6. 08/11/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2131

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Classificação figurativa (Viena)