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PAULINO'S CABELEIREIROS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/09/2011 por PAULINO FERREIRA DA MOTA JÚNIOR - ME, processo nº 904089916, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904089916
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/09/2011
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPAULINO FERREIRA DA MOTA JÚNIOR - ME
CNPJ do titular07.386.855/0001-41
UF · PaísCE · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "CABELEIREIROS"

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Manicure;Manicure e pedicure;Beleza (Salões de -);Corte de cabelo masculino, feminino e infantil;Estética [tratamento da pele e cabelo];Salões de beleza;Salões de cabeleireiro;Depilação;Cabeleireiro (Salões de -);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904089916 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/11/2016 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2395
  2. 26/07/2016 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800140273028 (18/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>PAULINO FERREIRA DA MOTA JÚNIOR - ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2365, de 03/05/2016. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2377
  3. 03/05/2016 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800140273028 (18/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>PAULINO FERREIRA DA MOTA JÚNIOR - ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2365
  4. 16/09/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2280
  5. 08/11/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2131

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