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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 02/09/2011 por VPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA - EPP, processo nº 904025616, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904025616
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/09/2011
Data da concessão30/08/2016
Vigência até30/08/2026
TitularVPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA - EPP
CNPJ do titular11.513.123/0001-42
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito ao uso comum da imagem do globo terrestre.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Agenciamento de mercadoria [intermediação];Agenciamento de mercadoria [intermediação][ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -);Importação-exportação (Agências de -)[ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários[ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos;Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos[ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de material para obturações dentárias;Comércio (através de qualquer meio) de material para obturações dentárias[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários[ Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista[ Consultoria ];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904025616 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2754
  2. 25/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210397487 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 917469895 para assinalar serviços afins e semelhantes da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta documentos, solicitando prazo adicional para apresentação de provas de uso. No aditamento à petição a requerida apresenta: ?Imagens não datadas (págs 16, 16, 26 e 27); ?Publicações em redes sociais em que a marca está ilegível e não há referência aos serviços discriminados no certificado de registro; e ?Imagens do Youtube que não demonstram a marca concedida identificando os serviços do certificado de registro; Os documentos fazem referência ao uso da marca como um ?selo de promoção de preservação do ambiente? e para ?incentivar diferentes ações que defendem o melhor uso da água no planeta?, mas não para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...).A publicidade deve demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Documentos de publicidade que demonstrem apenas a marca registrada ? SEM MOSTRAR OS PRODUTOS OU SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO ? podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão considerados suficientes para, por si sós, comprovar o uso da marca.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2742
  3. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220041656 (01/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>VPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maria Elisa Santucci Breves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  4. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210397487 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  5. 30/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2382
  6. 31/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140141581 (22/07/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>VPL BLUE IMP E EXP DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA- EPP<br /><b>Procurador: </b>INFORMARK - PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2369
  7. 03/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2300
  8. 02/09/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A procuração apresentada não tem a assinatura dos dois sócios administradores, conforme previsto na clausula VI, parágrafo segundo do contrato social anexado no pedido de marca. Apresente novo documento de procuração de acordo com as instruções constantes do manual do usuário e que ratifique o ato do depósito, caso a data de assinatura não seja igual ou anterior à data de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2278
  9. 01/11/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2130

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de VPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA - EPP

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 904025616 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.