® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

LA SANTÉ

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/08/2011 por RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA, processo nº 903958104, nas classes 44. Registro em vigor até 21/02/2027.

Número do processo903958104
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/08/2011
Data da concessão21/02/2017
Vigência até21/02/2027
TitularRICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA
CNPJ/CPF do titular37.753.367/0001-96
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Médicas (Clínicas -);Serviços de raio-x;Consultas médicas [serviços médicos];Cirurgias médicas [serviços médicos];Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;Assessoria, consultoria e informação odontológica;Clínicas médicas;Odontologia;Odontologia [cirurgião-dentista];Perícia odontológica/Perito odonto-legista;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903958104 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/04/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230143918 (30/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO SANTE FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Fernando Soares Costa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O uso da marca foi comprovado em processo de caducidade anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.<br /> código IPAS428 · RPI 2834
  2. 17/12/2024 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230143918 (30/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO SANTE FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Fernando Soares Costa<br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 850220504208 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 903958104 (LA SANTÉ) código IPAS227 · RPI 2815
  3. 08/10/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220504208 (10/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L'SANTE CLINICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rocha Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos de anamnese com preenchimento precário e sem assinatura dos clientes. Os documentos tem características de documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial O único desses documentos que está assinado, está datado fora do período de investigação. A requerida também apresenta quatro publicações em redes sociais, das quais apenas duas estão datadas dentro do período de investigação. Consideramos as provas inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (10/11/2017 até 10/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e documentos de anamnese de pacientes emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 21/02/2022 até 10/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS271 · RPI 2805
  4. 23/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230040974 (30/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (10/11/2017 até 10/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos de anamnese com preenchimento precário e sem assinatura dos clientes. Os documentos tem características de documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial O único desses documentos que está assinado, está datado fora do período de investigação. A requerida também apresenta quatro publicações em redes sociais, das quais apenas duas estão datadas dentro do período de investigação. Consideramos as provas inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2794
  5. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230143918 (30/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO SANTE FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Fernando Soares Costa<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  6. 29/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220504208 (10/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L'SANTE CLINICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rocha Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2708
  7. 03/03/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210098148 (11/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>FABIANA DE LIMA VAZ E SA<br /><b>Procurador: </b>Gabriel Zanatta Tocchetto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ARTIGO 134 C/C ART. 224 AMBOS DA LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2669
  8. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220014772 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Cedente: </b>FABIANA DE LIMA VAZ E SA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2668
  9. 15/06/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210181526 (06/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: procuração [em petição] (381.3)<br /><b>Requerente: </b>FABIANA DE LIMA VAZ E SA<br /><b>Procurador: </b>Gabriel Zanatta Tocchetto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou praticado em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013 (pagamento após o protocolo). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2632
  10. 20/04/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210098148 (11/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>FABIANA DE LIMA VAZ E SA<br /><b>Procurador: </b>Gabriel Zanatta Tocchetto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA ( RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA.)<br /> código IPAS267 · RPI 2624
  11. 21/02/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2407
  12. 29/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2395
  13. 22/05/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850110050926 (visualizar no Portal INPI), de 26/12/2011 código 009 · RPI 2159
  14. 25/10/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2129

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA

Classificação figurativa (Viena)