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COTÉSIA BIOCONTROL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/08/2011 por COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA, processo nº 903942410, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903942410
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/08/2011
Data da concessão11/11/2014
Vigência até11/11/2024
TitularCOMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA
CNPJ do titular61.150.348/0001-50
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "Cotésia" e "Biocontrol".

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Herbicidas; Preparações para destruir ervas daninhas;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 10/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220188434 (06/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (suas autorizadas/licenciadas ou empresas do mesmo grupo econômico), todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Esclareça que produtos a marca visa identificar nas notas fiscais, considerando que não há qualquer referência aos produtos ?Herbicidas; Preparações para destruir ervas daninhas? do certificado. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2753
  3. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220291315 (07/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BIOCONTROL SISTEMA DE CONTROLE BIOLÓGICO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (suas autorizadas/licenciadas ou empresas do mesmo grupo econômico), todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Esclareça que produtos a marca visa identificar nas notas fiscais, considerando que não há qualquer referência aos produtos ?Vivos (Animais -);Animais vivos? do certificado, além do NCM das notas fiscais.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida. O Manual de Marcas disciplina:Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  4. 07/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230020043 (16/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cedente: </b>Biocontrol Sistema de Controle Biológico Ltda [BR]<br/><b>Cessionário: </b>COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA<br/> código IPAS270 · RPI 2722
  5. 14/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230019683 (16/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BIOCONTROL SISTEMA DE CONTROLE BIOLÓGICO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.<br /> código IPAS270 · RPI 2719
  6. 24/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220188434 (06/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2681
  7. 11/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2288
  8. 12/08/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2275
  9. 13/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2123

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