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VIZOO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/08/2011 por VIZOO EDITORA LTDA, processo nº 903937484, nas classes 16. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903937484
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/08/2011
Data da concessão11/11/2014
Vigência até11/11/2024
TitularVIZOO EDITORA LTDA
CNPJ/CPF do titular01.192.314/0001-04
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210264619 (25/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis.No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Notas fiscais de prestação de serviços que não representam o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Matéria de divulgação em jornal que não demonstra o uso da marca mista para assinalar os produtos discriminados no certificado 9apenas faz menção à um lançamento de revista, sem especificar quando); ?Publicações em redes sociais que fazem referência à publicações antigas - sem identificar o período ? e declaram que a ?Vizoo? passou a produzir festas. Não há nenhuma comprovação de uso da marca para assinalar ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  3. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210367731 (25/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIZOO EDITORA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  4. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210264619 (25/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  5. 11/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2288
  6. 12/08/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2275
  7. 13/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2123

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