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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/08/2011 por MARÍLIA FOOD ALIMENTOS LIMITADA - EPP, processo nº 903931591, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903931591
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/08/2011
Data da concessão11/11/2014
Vigência até11/11/2024
TitularMARÍLIA FOOD ALIMENTOS LIMITADA - EPP
CNPJ/CPF do titular14.060.335/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Chocolate;Cereais secos (Flocos de -);Amêndoas torradas;Caramelos [doces];Amêndoas (Confeitos de -);Amendoins (Confeitos de -);Doces [confeitos];Frutas (Geléias de -) [confeitos];Barra dietética de cereais;Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Hortelã-pimenta (Doces com -);Amêndoas (Pasta de -);Confeitos;Geléias de frutas [confeitos];Menta para confeitos;Floco de cereal;Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Amendoim doce;Goiabada;Cereais (Preparações feitas com -);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903931591 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 09/08/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210262318 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUZAN KOGURE<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2692
  3. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210262318 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUZAN KOGURE<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  4. 11/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2288
  5. 26/08/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2277
  6. 13/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2123

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