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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/07/2011 por APOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA, processo nº 903897792, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903897792
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/07/2011
Data da concessão01/11/2016
Vigência até01/11/2026
TitularAPOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA
CNPJ/CPF do titular14.816.173/0001-97
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Representação comercial;Representação comercial [Informação, Assessoria, Consultoria]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas [Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -);Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet [Informação, Assessoria, Consultoria ].;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 17/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210499343 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELLA NEVES 34660449874<br /><b>Procurador: </b>Vivian Barbosa Viana Feitosa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ?Notas fiscais que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque ?coruja? presente no sinal marcário concedido) ou que nem demonstram a marca concedida; ?Troca de mensagens de whatsapp que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?Fotografias (pgs 33 até 70) que demonstram a mesma alteração no sinal marcário ( a maioria não possui nenhuma datação);?Capturas de tela do site wayback machine e de redes sociais que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?Impressos e sinalizações(pág 31 e 32) ? documentos nato digitais de preparação de material de identidade visual que demonstram a mesma alteração no sinal marcário; ?documentos não datados e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido); ?E-mail de 2010 (fora do período de investigação) apenas com preparação de material de identidade visual ; e ?Documentos (pág 88 e 89) que estão datados de período anterior ao de investigação. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, pois a marca foi usada com alterações no seu caráter distintivo original. A marca apresentada pela requerida nos documentos da manifestação se refere àquela constante do registro 925232432 da classe 25 e do pedido de registro 925233129 da classe 35.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal - a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Não foi demonstrada nenhuma evidência mínima de uso da marca assim como concedida (sem alterações que caracterizassem a alteração do caráter distintivo da marca registrada) para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2754
  3. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210499343 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELLA NEVES 34660449874<br /><b>Procurador: </b>Vivian Barbosa Viana Feitosa<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  4. 01/11/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2391
  5. 26/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120110648 (13/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LUIZ CLAUDIO DE MAGALHÃES<br /><b>Cessionário: </b>APOA COMERCIO DE ROUPA FEMININA LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2377
  6. 30/06/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2321
  7. 06/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2122

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