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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2011 por DANIELE RIBAS PILAU CHRISTENSEN, processo nº 903860155, nas classes 35. Registro em vigor até 20/02/2028.

Número do processo903860155
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/07/2011
Data da concessão20/02/2018
Vigência até20/02/2028
TitularDANIELE RIBAS PILAU CHRISTENSEN
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Agências de emprego;Negócios (Consultoria em gestão e organização de -);Pessoal (Recrutamento de -);Recrutamento de pessoal;Negócios (Consultoria profissional em -);Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Bancos de dados de computador (Compilação de informação em -);Consultoria em gestão de pessoal;Consultoria em organização de negócios;Gestão de pessoal (Consultoria em -);Informação comercial (Agências de -);Negócios (Levantamentos de informações de -);Secretariado (Serviços de -);Testes Psicológicos, para seleção de pessoal;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Terceirização [fornecimento de mão-de-obra];Agências de informação comercial;Informações (Levantamento de -) de negócios;Psicotécnico; teste, exame e prova para seleção de pessoal (recrutamento de pessoal);Informações de negócios;Negócios (Informações de -);Psicológicos (Testes -), para seleção de pessoal;Agenciamento de modelo para publicidade [administração de carreira];Apoio administrativo e secretariado;Administração de empresa;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903860155 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/02/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2459
  2. 21/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140185192 (10/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Mara Regina Nikitenko Jagmin<br /><b>Cessionário: </b>DANIELE RIBAS PILAU CHRISTENSEN<br /> código IPAS270 · RPI 2446
  3. 19/09/2017 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170118119 (25/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)<br /><b>Titular: </b>DANIELE RIBAS PILAU CHRISTENSEN<br /><b>Procurador: </b>Mara Regina Nikitenko Jagmin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1 ? O CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO NA PETIÇÃO N° 850170205667 FOI INSATISFATÓRIO, UMA VEZ QUE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA NÃO FOI RECOLHIDA PELO SERVIÇO 800. LOGO, COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, A SABER R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS), NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR NA DATA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA. SIGA AS INSTRUÇÕES DA SEÇÃO 3.3.1 (ITEM COMPLEMENTAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES - SERVIÇO 800) DO MANUAL DO USUÁRIO PARA EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA REFERENTE À ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO (SERVIÇO 340), CUMPRINDO ESTA EXIGÊNCIA POR MEIO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO (CÓDIGO DE SERVIÇO: 382) APRESENTANDO, JUNTO AO CUMPRIMENTO, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 2 ? SOLICITE, CASO DESEJE, A RESTITUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO RECOLHIDA POR MEIO DA GRU 3158871707490381, CONFORME RESOLUÇÃO nº 148/2015 PUBLICADA NA RPI 2327, DE 11/08/2015.<br /> código IPAS089 · RPI 2437
  4. 22/08/2017 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170118119 (25/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)<br /><b>Titular: </b>DANIELE RIBAS PILAU CHRISTENSEN<br /><b>Procurador: </b>Mara Regina Nikitenko Jagmin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, A SABER R$ 70,00 (SETENTA REAIS), NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR NA DATA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA. SIGA AS INSTRUÇÕES DA SEÇÃO 3.3.1 (ITEM COMPLEMENTAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES - SERVIÇO 800) DO MANUAL DO USUÁRIO PARA EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA REFERENTE À ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO (SERVIÇO 340), CUMPRINDO ESTA EXIGÊNCIA POR MEIO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO (CÓDIGO DE SERVIÇO: 382) APRESENTANDO, JUNTO AO CUMPRIMENTO, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.<br /> código IPAS089 · RPI 2433
  5. 23/05/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850140185192 (10/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>LD-CONSULTORIA EM GESTÃO DE PESSOAS E EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mara Regina Nikitenko Jagmin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA DEVERIA TER SIDO REALIZADO PELA CESSIONÁRIA, PODENDO SER A PRÓPRIA OU POR MEIO DE PROCURAÇÃO, CONFERINDO PODERES AO OUTORGADO PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO AO INPI. PORTANTO, APRESENTE PROCURAÇÃO POR PARTE DA CESSIONÁRIA, SE FOR O CASO, OU PREENCHA A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA COM OS DADOS DA CESSIONÁRIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2420
  6. 29/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2273
  7. 30/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2121

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Classificação figurativa (Viena)