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TRIGGO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/07/2011 por TRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA, processo nº 903832569, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903832569
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/07/2011
Data da concessão29/10/2014
Vigência até29/10/2024
TitularTRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA
CNPJ/CPF do titular02.415.046/0001-05
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Análise de suporte e sistema [serviço de informática];Assistência técnica em software;Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;Pesquisa e desenvolvimento [para terceiros];Criação de software de computação gráfica;Tratamento de informação/dados [serviço de informática];Suporte técnico em informática, a saber instalação, manutenção e configuração de banco de dados;Aluguel de software de computador;Atualização de software de computador;Análise e processamento de dados [serviço de informática];Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Armazenagem eletrônica de dados;Elaboração [concepção] de software de computador;Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação;Análise de sistemas [informática];Computadores (Projeto de sistema de -);Dados (Recuperação de -) [informática];Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Assessoria, consultoria e informação em software;Consultoria em hardware de computador;Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física];Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática];Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática;Assessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2804
  2. 09/07/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220435838 (29/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TREGGO CO LLC<br /><b>Procurador: </b>Leandro Rodrigues Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa que não são capazes de comprovar o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/09/2017 até 29/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (exemplos: notas fiscais, contratos de serviços, e-mails enviados para clientes...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2792
  3. 05/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220564277 (19/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/09/2017 até 29/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (exemplos: notas fiscais, contratos de serviços, e-mails enviados para clientes...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa que não são capazes de comprovar o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2774
  4. 18/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220435838 (29/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TREGGO CO LLC<br /><b>Procurador: </b>Leandro Rodrigues Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2702
  5. 29/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2286
  6. 22/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2272
  7. 30/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2121

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