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JERO

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 28/06/2011 por JURUPINGA DINALLE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, processo nº 903786478, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903786478
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/06/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularJURUPINGA DINALLE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
CNPJ/CPF do titular67.546.895/0001-35
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Sidra;Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Licores;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Coquetéis *;Vinho;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903786478 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/04/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904159477 (JERO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz o registro 904159477 (JERO), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o parágrafo 1º do art. 129 da LPI. A opoente comprovou usar no país marca idêntica para identificar produtos idênticos aos reivindicados pela requerente do pedido em questão, possuindo, portanto, direito à precedência do registro. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. código IPAS024 · RPI 2415
  2. 13/12/2016 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850160258996 (18/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2397
  3. 04/10/2016 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 904159477 (JERO) código IPAS142 · RPI 2387
  4. 10/04/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850110011511 (visualizar no Portal INPI), de 21/10/2011 - Pet.Eletrônica: 850110011742 (visualizar no Portal INPI), de 21/10/2011 código 009 · RPI 2153
  5. 23/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2120

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