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CAMPO REAL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/06/2011 por PROBAR INDÚSTRIA ALIMENTAR S.A., processo nº 903730820, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903730820
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/06/2011
Data da concessão14/10/2014
Vigência até14/10/2024
TitularPROBAR INDÚSTRIA ALIMENTAR S.A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · PT

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Salsichas;Paio;Lombo;Salame;Charcutaria;Extratos de carne;Aves não vivas;Sopas;Chouriços de sangue;Chouriço;Presunto;Lingüiça;Frios [embutido];Carnes salgadas;Banha de porco para uso alimentar;Carne;Carne em conserva;Bacon;Pasta de carne;Mortadela;Carne de porco;Queijos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903730820 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2838
  2. 14/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210552596 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cristhiane Athayde Souza Antunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando o impedimento da exportação dos produtos assinalados pela marca caducanda. A alegação de desuso é confirmada por meio dos documentos trazidos na manifestação.Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro?.Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2723
  3. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210552596 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cristhiane Athayde Souza Antunes<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  4. 14/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2284
  5. 08/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2270
  6. 16/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2119

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)