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bem Natural

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 30/05/2011 por BEM NATURAL SAVASSI LTDA, processo nº 903694778, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903694778
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/05/2011
Data da concessão10/05/2016
Vigência até10/05/2026
TitularBEM NATURAL SAVASSI LTDA
CNPJ/CPF do titular04.025.189/0001-28
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "bem Natural".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Consultoria em organização de negócios; Consultoria em organização de negócios [Informação, Assessoria, Consultoria]; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios]; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios [Informação, Assessoria, Consultoria]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios [Informação, Assessoria, Consultoria]; Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários [Informação, Assessoria, Consultoria]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet [Informação, Assessoria, Consultoria]; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial] [Informação, Assessoria, Consultoria]; Administração comercial; Administração comercial [Informação, Assessoria, Consultoria]; Assessoria em gestão de negócios; Assessoria em gestão de negócios [Informação, Assessoria, Consultoria]; Assessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial]; Assessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial] [Informação, Assessoria, Consultoria]; Administração de empresa; Administração de empresa [Informação, Assessoria, Consultoria]; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Agenciamento de mercadoria [intermediação] [Informação, Assessoria, Consultoria]; Informações de negócios; Informações de negócios [Informação, Assessoria, Consultoria].;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210204575 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INCODIL - INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas de sítios da internet?Imagens de redes sociais que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos apresentados pela requerida demonstram uso de marca para serviços de restaurantes e não para os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  3. 15/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210204575 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INCODIL - INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL<br /> código IPAS338 · RPI 2632
  4. 29/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190327833 (02/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Cessionário: </b>BEM NATURAL SAVASSI LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2547
  5. 10/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2366
  6. 19/01/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2350
  7. 29/07/2014 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 828544077 (BEM NATURAL) código IPAS142 · RPI 2273
  8. 19/07/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2115

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