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PENTÁGONO

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 04/05/2011 por JORGE DE SOUZA OTONI, processo nº 903609207, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903609207
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/05/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularJORGE DE SOUZA OTONI
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Cursos livres [ensino];Ensino (Serviços de -);Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Educação (Serviços de -);

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/12/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 780089081 (PENTAGONO), Processo 811397556 (P COLEGIO PENTAGONO), Processo 822852055 (P COLÉGIO PENTAGONO), Processo 825904994 (FAPEN FACULDADE PENTÁGONO), Processo 817811940 (COLÉGIO PENTAGONO), Processo 827880901 (COLÉGIO PENTÁGONO), Processo 827842074 (COLÉGIO PENTÁGONO) e Processo 826143539 (COLÉGIO PENTÁGONO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2292
  2. 22/07/2014 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850130036737 (04/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI (366.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE DE SOUZA OTONI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>De acordo com art. 240 da Lei 9.279/1996 "O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial". Dentre as normas em vigor estão o Manual do Usuário do Sistema e-Marcas e as Diretrizes de Análise de Marcas instituídas pelas resoluções da Presidência, 128/2006 e 260/2010 respectivamente, (o que equivale hoje às resoluções 27/2013 e 28/2013). No Manual do Usuário, item 6.2, consta: "Para os casos em que a marca for mista ou tridimensional, o elemento nominativo da marca deverá corresponder exatamente ao elemento nominativo constante da figura enviada. Havendo divergência entre o elemento nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário, prevalece o que consta na imagem. A Diretoria de Marcas efetuará as correções necessárias, com vista a publicar o pedido sem divergências. Caso o requerente apresente imagem da marca cuja apresentação seja divergente da constante no formulário eletrônico, será efetuada a correção da apresentação. Sempre prevalecendo o que consta na imagem da marca."<br /> código IPAS567 · RPI 2272
  3. 18/12/2012 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR CORREÇÃO NA PARTE NOMINATIVA DA MARCA, DE FORMA A ESTAR DE ACORDO COM A PARTE FIGURATIVA APRESENTADA. código 004 · RPI 2189
  4. 14/06/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2110

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