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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/04/2011 por BAFINVEST - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, processo nº 903559226, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903559226
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/04/2011
Data da concessão22/12/2015
Vigência até22/12/2025
TitularBAFINVEST - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular06.995.817/0001-23
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de construções metálicas transportáveis;Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de matérias para calafetar, vedar e isolar;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de construções transportáveis não metálicas;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de borracha;Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas;Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903559226 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2898
  2. 27/02/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850160040685 (01/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>J. MACEDO S/A<br /><b>Procurador: </b>Wilson Pinheiro Jabur<br /> código IPAS532 · RPI 2564
  3. 19/04/2016 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850160040685 (01/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>J. MACEDO S/A<br /><b>Procurador: </b>Wilson Pinheiro Jabur<br /> código IPAS400 · RPI 2363
  4. 22/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2346
  5. 29/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2334
  6. 30/06/2015 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120026391 (01/03/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>HASSAN KHALIL DIA<br /><b>Procurador: </b>MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ART. 134 C/C ART. 128 EM SEU PARÁGRAFO 1º DA LPI - TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA PUBLICADA NA 2309 EM 07/04/2015.<br /> código IPAS271 · RPI 2321
  7. 07/04/2015 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850120026391 (01/03/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>HASSAN KHALIL DIA<br /><b>Procurador: </b>MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.<br /> código IPAS267 · RPI 2309
  8. 07/06/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2109

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