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SANTA TATUAGEM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/04/2011 por OLIVEIRA SANTOS SERVIÇOS DE TATUAGEM LTDA, processo nº 903533359, nas classes 44. Registro em vigor até 29/07/2034.

Número do processo903533359
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/04/2011
Data da concessão29/07/2014
Vigência até29/07/2034
TitularOLIVEIRA SANTOS SERVIÇOS DE TATUAGEM LTDA
CNPJ do titular11.437.056/0001-24
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM DIREITOS EXCLUSIVOS AO USO DA EXPRESSÃO "TATUAGEM"

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Tatuagem (Serviço de -);

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230438526 (12/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCO ANDRE DOS SANTOS SOARES 013241304003<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A preliminar de ausência de legítimo interesse da requerente foi rejeitada, uma vez que restou constatado que esta possui registro de marca semelhante, com coincidência parcial do elemento distintivo principal, destinado a identificar serviços inseridos no mesmo segmento mercadológico da marca objeto da presente caducidade. No mérito, verificou-se que as provas apresentadas pela requerida em sua primeira manifestação eram insuficientes para demonstrar o uso da marca na forma protegida pelo registro, razão pela qual foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório. A requerida, contudo, não apresentou resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos. Permaneceram, assim, sem solução as deficiências inicialmente apontadas, notadamente a ausência de comprovação do uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada, especialmente quanto à reivindicação de cores, bem como a apresentação de documentos que exibiam sinais distintos ou sequer demonstravam o emprego do sinal protegido. Diante disso, conclui-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca durante o período de investigação, razão pela qual defere-se a caducidade total do registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2898
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230589379 (01/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OLIVEIRA SANTOS SERVIÇOS DE TATUAGEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No que tange à preliminar que argui a ausência de legítimo interesse da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que a mesma possui registro semelhante à marca da requerida (elemento distintivo principal parcialmente colidente) em segmento mercadológico idêntico. Em relação ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, sobretudo no que tange à reivindicação de cores. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes, pois retratam a utilização da marca sob outra apresentação mista, com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado, em especial quanto às cores reivindicadas. Além disso, parte do acervo probatório não exibe qualquer sinal misto ou demonstra o uso de sinais totalmente distintos ao ora examinado.<br /> código IPAS267 · RPI 2882
  3. 27/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240263242 (29/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>OLIVEIRA SANTOS SERVIÇOS DE TATUAGEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS270 · RPI 2799
  4. 03/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230438526 (12/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCO ANDRE DOS SANTOS SOARES 013241304003<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2752
  5. 29/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2273
  6. 29/04/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2260
  7. 31/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2108

Classificação figurativa (Viena)