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MALIBU CALÇADOS - ESPORTES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/03/2011 por MALIBU ESPORTES LTDA, processo nº 903493322, nas classes 35. Registro em vigor até 22/07/2034.

Número do processo903493322
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/03/2011
Data da concessão22/07/2014
Vigência até22/07/2034
TitularMALIBU ESPORTES LTDA
CNPJ do titular22.744.700/0001-23
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "CALÇADOS" e "ESPORTES".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Promoção de vendas [para terceiros];Promoção de vendas [para terceiros][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

Classe 35 — Comércio e publicidade

?Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos[Informação, Assessoria, Consultoria]?;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903493322 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250027095 (21/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>MALIBU ESPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marconni da Silva Rodrigues<br /> código IPAS270 · RPI 2825
  2. 31/10/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210432605 (04/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MALIBU NÃO TECIDOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Promoção de vendas [para terceiros];Promoção de vendas [para terceiros][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria ] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos[Informação, Assessoria, Consultoria]? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais, imagens de loja e publicações em redes sociais demonstrando os serviços de comércio de sapatilhas, sandálias, botas, chinelos e tamancos. Assim, entende-se que o uso efetivo de marca foi comprovado para os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos[Informação, Assessoria, Consultoria]?.No entanto, não foram apresentados documentos suficientes que comprovem o uso efetivo da marca registrada dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Promoção de vendas [para terceiros];Promoção de vendas [para terceiros][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria ]. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais e cupom fiscal que só demonstram o comércio de calçados. As capturas de tela não estão datadas e os outros documentos como sacola, cartão de visita e recibos não estão datados e não demonstram o uso de marca para os serviços que não foram comprovados na manifestação. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: ?Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos[Informação, Assessoria, Consultoria]?.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços não comprovados.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2756
  3. 25/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210555715 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MALIBU ESPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marconni da Silva Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais, imagens de loja e publicações em redes sociais demonstrando os serviços de comércio de sapatilhas, sandálias, botas, chinelos e tamancos. Assim, entende-se que o uso efetivo de marca foi comprovado para os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos[Informação, Assessoria, Consultoria]?.No entanto, não foram apresentados documentos suficientes que comprovem o uso efetivo da marca registrada dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Promoção de vendas [para terceiros];Promoção de vendas [para terceiros][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria ]. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços não comprovados, sob pena de caducidade parcial do registro de marca.<br /> código IPAS267 · RPI 2742
  4. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210432605 (04/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MALIBU NÃO TECIDOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  5. 22/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2272
  6. 22/04/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2259
  7. 17/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2106

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)