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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/03/2011 por INDUSTRIA DE CALÇADOS NAGEL LTDA ME, processo nº 903492938, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903492938
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/03/2011
Data da concessão22/07/2014
Vigência até22/07/2024
TitularINDUSTRIA DE CALÇADOS NAGEL LTDA ME
CNPJ/CPF do titular08.438.215/0001-09
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Sapatos de praia;Calçado esportivo;Sapatos (Antiderrapantes para -);Sapatos de futebol;Alpercatas;Calçados *;Chinelos [pantufas];Esportes (Botas para -) *;Sandálias;Sapatos (Calcanheiras para -);Botas para esportes *;Palmilhas;Sapatos (Gáspeas para -);Botinas;Calçados para snowboarding (OMPI);Botas *;Sapatos (Viras para -);Vestuário *;Chuteiras de futebol (Travas para -);Esportes (Sapatos para -) *;Calçado para uso profissional;Botas (Calcanheiras para -);Botas (Viras para -);Calçados de madeira;Calçados em geral *;Solado não ortopédico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903492938 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2825
  2. 10/09/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230035566 (25/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL SOARES DA SILVA 31921067861<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Apenas mencionou de forma vaga ?existência de pedidos dos registros que são abaixo elencados?, mas não elencou os pedidos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS271 · RPI 2801
  3. 14/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230035566 (25/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL SOARES DA SILVA 31921067861<br /> código IPAS338 · RPI 2719
  4. 22/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2272
  5. 15/04/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2258
  6. 17/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2106

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