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STATUS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/03/2011 por ISTOÉ PUBLICAÇÕES LTDA, processo nº 903484668, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903484668
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/03/2011
Data da concessão25/11/2014
Vigência até25/11/2034
TitularISTOÉ PUBLICAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular48.669.641/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Publicação de textos [exceto para publicidade];Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos;Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque];Serviços de premiação;Jornalismo (reportagens);Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/06/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2789
  2. 26/03/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210517562 (26/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRMF CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Paranhos Montenegro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1.Documento que identifica uma venda de $19.32 de assinatura Status em 16 de agosto de 2021; 2.Documentos de pagamentos e relatórios financeiros que não fazem referência a nenhuma marca; e 3.Publicações não datadas em rede social. Consideramos que a provas apresentada (1) é insuficiente e as (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/11/2016 até 26/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhum documento, apenas informa que ?não tendo novos documentos a apresentar, a Requerida acredita ter comprovado o uso da marca nominativa ?STATUS? de modo efetivo e lícito, nos últimos cinco anos, para assinalar os serviços para os quais foi registrada?.Os motivos pelo qual o uso efetivo da marca não foi comprovado e porque os documentos eram inservíveis para comprovação de uso da marca foram devidamente explicados no cumprimento de exigência.Ainda, do Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: Uso na InternetAs imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada. (...) Caso as imagens ou as páginas da internet não demonstrem datação, o conjunto probatório deve ser complementado com documentos que comprovem que a página da internet foi acessada durante o período de investigação, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. (...) Observações:?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; e ?A data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação. A exigência não foi cumprida de forma satisfatória. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2777
  3. 12/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240062960 (20/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ISTOÉ PUBLICAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Jorge Henrique Fernandes Facure<br /> código IPAS270 · RPI 2775
  4. 24/10/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220151323 (12/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TRMF CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Paranhos Montenegro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2755
  5. 24/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220060344 (11/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>Luiz Antonio Ricco Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/11/2016 até 26/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:4.Documento que identifica uma venda de $19.32 de assinatura Status em 16 de agosto de 2021; 5.Documentos de pagamentos e relatórios financeiros que não fazem referência a nenhuma marca; e 6.Publicações não datadas em rede social. Consideramos que a provas apresentada (1) é insuficiente e as (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2755
  6. 13/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230227618 (17/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NEWCO UPI PORTAL INTERNET LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jorge Henrique Fernandes Facure<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2736
  7. 23/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230024556 (18/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>NEWCO UPI PORTAL INTERNET LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jorge Henrique Fernandes Facure<br /><b>Cedente: </b>TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>NEWCO UPI PORTAL INTERNET LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2720
  8. 14/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210517562 (26/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRMF CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Paranhos Montenegro<br /> código IPAS338 · RPI 2658
  9. 25/11/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2290
  10. 14/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2284
  11. 17/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2106

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