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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 23/03/2011 por S M IMPORTS ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, processo nº 903482649, nas classes 02. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903482649
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/03/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularS M IMPORTS ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular06.329.200/0001-79
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 02 — Tintas e vernizes

Tintas *;Toner [tintas] para fotocopiadoras;Impressoras e fotocopiadoras (Cartuchos de toner [cheios] para -);Tinta em pó;Tintas [toner] para fotocopiadoras;Solventes/ diluentes para matérias tintoriais;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/05/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831039019 (P PRONOVA SOLUÇÕES INTELIGENTES), Processo 831039027 (P PRONOVA SOLUÇÕES INTELIGENTES) e Processo 831038993 (P PRONOVA SOLUÇÕES INTELIGENTES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Comprovado o uso de boa-fé do sinal como marca pela PRONOVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em seu segmento mercadológico por pelo menos 6 meses anteriores ao depósito da marca da oposta, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 129 da LPI. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. código IPAS024 · RPI 2369
  2. 24/01/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810110443262 (visualizar no Portal INPI), de 12/07/2011 código 009 · RPI 2142
  3. 17/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2106

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Classificação figurativa (Viena)