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Marketing Mall

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/03/2011 por JAMES ANDREW CHOATE INTERMEDIAÇÕES, processo nº 903469294, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903469294
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/03/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularJAMES ANDREW CHOATE INTERMEDIAÇÕES
CNPJ do titular02.410.864/0001-07
UF · PaísSP · BR

Tradução: Mercadologia em Shopping Centers

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial];Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Assessoria, consultoria e informações sobre marketing[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Levantamento mercadológico[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração comercial de shopping center;Administração comercial de shopping center[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903469294 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/04/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por 'MARKETING MALL' sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2257
  2. 06/12/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2135

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