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QUIRIUS SOLUÇÕES FISCAIS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/03/2011 por BECOMEX CONSULTORIA LTDA., processo nº 903450836, nas classes 42. Registro em vigor até 15/07/2034.

Número do processo903450836
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/03/2011
Data da concessão15/07/2014
Vigência até15/07/2034
TitularBECOMEX CONSULTORIA LTDA.
CNPJ do titular04.055.601/0001-52
UF · PaísSC · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "SOLUÇÕES FISCAIS".

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/11/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250597230 (13/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>BECOMEX CONSULTORIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BALDIN MELLO ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>BECOMEX DIGITAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BECOMEX CONSULTORIA LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2862
  2. 08/07/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250311580 (16/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ILZE CIDRAL MARTINS<br /> código IPAS577 · RPI 2844
  3. 10/06/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230319964 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>NG INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2840
  4. 06/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250026627 (20/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BECOMEX DIGITAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Otávio Fontana Baldin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Carlos Eduardo Leme de Jesus e nomeado novo representante Luiz Otávio Fontana Baldin com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2826
  5. 28/01/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230319964 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>NG INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2821
  6. 06/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240242393 (10/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BECOMEX DIGITAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /> código IPAS270 · RPI 2796
  7. 09/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210322076 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NG INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- contrato de cessão de software e prestação de serviços fora do período de investigação;- notas fiscais (pgs 30 até 75) que demonstram a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo origina; e - PROPOSTA COMERCIAL Nº 0805 de 15/12/2016 sem comprovação de que foi enviada ao cliente ou potencial consumidor; Dos documentos apresentados, apenas as 4 notas fiscais (pags 18 até 29) e a proposta comercial (pág 111) demonstram o uso da marca concedida que, embora apresente alterações, considera-se que não foi modificado o caráter distintivo original da marca registrada. No entanto, tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação (até 07/07/2017), não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (30/07/2016 até 30/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados. Cumpra de acordo com o determinado na Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao Tendo em vista que os documentos enviados estão datados fora do período de investigação ou não demonstram o uso efetivo da marca mista assim como concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) após 07/2017.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários (elemento nominativo com tipologia comum e elemento figurativo de composição de esferas) foram mantidos.Desta forma, fica comprovado o uso da marca com modificações que não alteram o caráter distintivo original da mesma.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2731
  8. 24/01/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210466560 (25/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>QUIRIUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (30/07/2016 até 30/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados. Cumpra de acordo com o determinado na Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao Tendo em vista que os documentos enviados estão datados fora do período de investigação ou não demonstram o uso efetivo da marca mista assim como concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) após 07/2017. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 922751781 e 922751692 para assinalar produtos afins da classe 09 e serviços semelhantes da mesma classe.A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - contrato de cessão de software e prestação de serviços fora do período de investigação;- notas fiscais (pgs 30 até 75) que demonstram a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo origina; e- PROPOSTA COMERCIAL Nº 0805 de 15/12/2016 sem comprovação de que foi enviada ao cliente ou potencial consumidor; Dos documentos apresentados, apenas as 4 notas fiscais (pags 18 até 29) e a proposta comercial (pág 111) demonstram o uso da marca concedida que, embora apresente alterações, considera-se que não foi modificado o caráter distintivo original da marca registrada. No entanto, tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação (até 07/07/2017), não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2716
  9. 10/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220149382 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BECOMEX DIGITAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /><b>Cedente: </b>QUIRIUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BECOMEX DIGITAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2679
  10. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210322076 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NG INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  11. 07/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190113670 (16/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>QUIRIUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador DOUGLAS H. QUEIROZ MARCAS E PATENTES LTDA. e nomeado novo representante Carlos Eduardo Leme de Jesus com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2522
  12. 07/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190113632 (16/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>QUIRIUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2522
  13. 15/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2271
  14. 15/04/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2258
  15. 03/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2104

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