® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

DIVINO SABOR RESTAURANTE GRILL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/12/2010 por VITRINE DO SABOR LTDA, processo nº 903240670, nas classes 43. Registro em vigor até 10/06/2034.

Número do processo903240670
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/12/2010
Data da concessão10/06/2014
Vigência até10/06/2034
TitularVITRINE DO SABOR LTDA
CNPJ do titular11.574.116/0001-50
UF · PaísRS · BR

Apostila: sem direito ao uso exclusivo das expressões ?RESTAURANTE? e ?GRILL?.

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Aluguel de acomodações temporárias.;

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Auto-serviço (Restaurantes de -);Restaurantes de auto-serviço;Churrascaria [restaurante];Restaurantes;Bar (Serviços de -);Bufê (Serviço de -);Cantinas.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903240670 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/06/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220451108 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO DOS FREIS CAPUCHINHOS DO RS<br /><b>Procurador: </b>ANDERSON ANDRÉ COLOMBO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de acomodações temporárias. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Auto-serviço (Restaurantes de -);Restaurantes de auto-serviço;Churrascaria [restaurante];Restaurantes;Bar (Serviços de -);Bufê (Serviço de -);Cantinas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ASSOCIAÇÃO DOS FREIS CAPUCHINHOS DO RS, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela sem data completa ou sem o sinal marcário ou com o sinal ilegível ou com alterações no seu caráter distintivo original; notas fiscais de compras da titular, sem valor comprobatório; e notas fiscais eletrônicas sem o sinal marcário. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou capturas de tela de rede social, dentro do período de investigação, contendo o sinal marcário para assinalar os serviços especificados, conforme concedido no certificado. Apenas o serviço ?aluguel de acomodações temporárias? foi informado pelo titular não poder ser comprovado. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2790
  2. 19/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220553479 (13/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VITRINE DO SABOR LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação, insuficiente em termos de comprovação de uso: capturas de tela sem data completa ou sem o sinal marcário ou com o sinal ilegível ou com alterações no seu caráter distintivo original; notas fiscais de compras da titular, sem valor comprobatório; e notas fiscais eletrônicas sem o sinal marcário. Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/10/2017 até 07/10/2022, COM OBRIGATORIEDADE a partir de 10/06/2019), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, inclusive ?aluguel de acomodações temporárias?, sob pena de caducidade parcial. Saliente-se ainda que a cessão do registro marcário se deu apenas em 01/06/2022, devendo a documentação comprobatória anterior a está data estar em nome do primeiro titular do registro de marca, a saber, DIVINO SABOR BAR E RESTAURANTE LTDA.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2776
  3. 15/08/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230289524 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VITRINE DO SABOR LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2745
  4. 01/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220451108 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO DOS FREIS CAPUCHINHOS DO RS<br /><b>Procurador: </b>ANDERSON ANDRÉ COLOMBO<br /> código IPAS338 · RPI 2704
  5. 19/07/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220231099 (01/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VITRINE DO SABOR LTDA<br /><b>Procurador: </b>PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>DIVINO SABOR BAR E RESTAURANTE LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>VITRINE DO SABOR LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2689
  6. 21/11/2018 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850140261603 (06/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente(es): </b>DIVINO SABOR LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Geisler Chbane Bosso<br /> código IPAS532 · RPI 2498
  7. 27/01/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850140261603 (06/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVINO SABOR LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Geisler Chbane Bosso<br /> código IPAS400 · RPI 2299
  8. 10/06/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2266
  9. 07/01/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2244
  10. 01/02/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2091

Outras marcas de VITRINE DO SABOR LTDA

Classificação figurativa (Viena)