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PEMS PRÊMIO DE EXCELÊNCIA MARIO SCHENBERG

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/12/2010 por ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS S/C LTDA, processo nº 903216701, nas classes 41. Registro em vigor até 25/04/2027.

Número do processo903216701
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/12/2010
Data da concessão25/04/2017
Vigência até25/04/2027
TitularACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS S/C LTDA
CNPJ do titular60.550.357/0001-75
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "PRÊMIO DE EXCELÊNCIA".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Educação (Serviços de -);Universidade [serviço de educação];Ensino (Serviços de -);

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903216701 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/04/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2416
  2. 24/01/2017 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850150176987 (10/08/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de registro de marca, conforme parágrafo 2º do artigo 212 da LPI.<br /> código IPAS428 · RPI 2403
  3. 24/01/2017 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Arquivamento de pedido de registro publicado na RPI 2335, de 06/10/2015, tendo em vista o recolhimento da retribuição realizado por meio da GRU nº 231500759734 (protocolo automático nº 800150027616, de 03/02/2015), correspondente à proteção do 1º decênio de registro e à expedição de certificado, que foi efetuado equivocadamente para outro processo do mesmo titular (Reg. nº 903216728). A mencionada retribuição será aproveitada com fundamento no art. 220 da Lei 9279/96. código IPAS402 · RPI 2403
  4. 24/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150054922 (18/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1)<br /><b>Requerente: </b>ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em consonância com o despacho de anulação de arquivamento de pedido de pedido de registro, publicado na RPI 2403, de 24/01/2017.<br /> código IPAS270 · RPI 2403
  5. 06/10/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2335
  6. 01/09/2015 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Arquivamento definitivo de pedido de registro publicado na RPI 2318, de 09/06/2015, para reexame da matéria. código IPAS402 · RPI 2330
  7. 09/06/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2318
  8. 21/01/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2298
  9. 14/10/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Examinada a petição de cumprimento de exigência número 850140031878, verificou-se a não conformidade com a LPI. Para registrar nome civil como marca, em conformidade com a LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, é necessário o consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. No caso do pedido de registro em questão, o nome civil solicitado como marca não é o do titular, de forma que somente herdeiros ou sucessores poderão autorizar o registro. Para isto, é preciso que na autorização esteja claramente atestada e comprovada a condição do signatário como herdeiro ou sucessor da pessoa cujo nome civil consta do elemento nominativo da marca. Assim, formula-se nova exigência para que a autorização de uso do nome civil seja cumprida desta forma. código IPAS136 · RPI 2284
  10. 24/12/2013 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2242
  11. 25/01/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2090

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