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Não aprendi dizer Adeus

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/12/2010 por TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA., processo nº 903187345, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903187345
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/12/2010
Data da concessão03/06/2014
Vigência até03/06/2034
TitularTALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA.
CNPJ do titular07.694.879/0001-68
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Discos compactos [áudio e vídeo];Discos fonográficos;Filme cinematográfico [exposto];Fitas para gravação de som;Discos compactos, ROM (Ingl.);CD-ROM [disco];Fitas magnéticas;Estojo porta-CDs;Capas [estojos] de CD e DVD;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220400041 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME.<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços e não os produtos discriminados no certificado. O documento (pág 10) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Os contratos de produção de filme, licença de uso de imagem são documentos internos da empresa e não comprovam o uso público da marca para clientes ou consumidores em potencial. Ressaltamos que os contratos e a licença se referem ao nome ?não aprendi dizer adeus? como título provisório. Não há nenhuma comprovação de que o referido filme tenha sido veiculado publicamente e, se foi, qual marca o identificou. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta diversos documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida apresenta diversos documentos (recorte do Youtube, rendimento de fonograma, notícias de sites...) que comprovam que o termo ?não aprendi dizer adeus? refere-se ao título de uma música e não à uma marca para identificar e distinguir os produtos assinalados na especificação. Reafirmamos que o documento (pág 19 do cumprimento de exigência) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que foi emitido pelo titular do registro. Além disso, a própria imagem informa que o produto é só um estojo, sem a mídia sonora. Contrariamente ao que a requerida alega, esclarecemos que "a utilização da marca em diversos projetos, shows e livros" não implica, necessariamente, na comercialização dos produtos especificados no certificado e, portanto, não comprova o uso efetivo da marca registrada. Como descrito no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?O USO A SER COMPROVADO EM UM PROCESSO DE CADUCIDADE DEVE SER COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO ESSENCIAL DA MARCA, QUE É GARANTIR AO CONSUMIDOR A IDENTIDADE DE ORIGEM DE UM PRODUTO OU SERVIÇO, PERMITINDO-LHE DISTINGUIR, SEM CONFUSÃO POSSÍVEL, ESSE PRODUTO OU SERVIÇO DOS QUE TENHAM PROVENIÊNCIA DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  3. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220527301 (25/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mara Barbosa Peixoto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços e não os produtos discriminados no certificado. O documento (pág 10) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Os contratos de produção de filme, licença de uso de imagem são documentos internos da empresa e não comprovam o uso público da marca para clientes ou consumidores em potencial. Ressaltamos que os contratos e a licença se referem ao nome ?não aprendi dizer adeus? como título provisório. Não há nenhuma comprovação de que o referido filme tenha sido veiculado publicamente e, se foi, qual marca o identificou. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  4. 05/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230424749 (10/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mara Barbosa Peixoto<br /> código IPAS270 · RPI 2761
  5. 27/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220400041 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME.<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2699
  6. 03/06/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2265
  7. 10/12/2013 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2240
  8. 18/01/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2089

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