® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

REPELOFF

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/09/2010 por NATULAB LABORATÓRIO S.A., processo nº 902985736, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902985736
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/2010
Data da concessão11/03/2014
Vigência até11/03/2024
TitularNATULAB LABORATÓRIO S.A.
CNPJ/CPF do titular02.456.955/0001-83
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

REPELENTE DE PESTE; REPELENTES CONTRA INSETOS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902985736 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2703
  2. 12/07/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210223262 (31/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S.C. JOHNSON & SON, INC.<br /><b>Procurador: </b>Veirano e Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro 902985736 a requerida traz como alegação de desuso de marca o fato de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ainda não ter autorizado o requerimento de ampliação das atividades da empresa requerida para possibilitar a fabricação do produto discriminado no certificado de registro. Ressalta-se que o pedido de registro 902985736 foi depositado em 24/09/2010 e concedido em 11/03/2014. O requerimento na ANVISA foi realizado em 11/11/2019, portanto, após os cinco primeiros anos de vigência do registro 902985736. Não consideramos legítimas as alegações apresentadas para justificar o desuso de marca, pois a demora na solicitação do requerimento junto a ANVISA foi de total responsabilidade do titular da marca registrada. Pelas alegações da titular percebe-se que não houve ação externa que causasse insegurança quanto à manutenção do registro. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: ?Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; ?Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.Ainda, do Manual de Marcas, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2688
  3. 26/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220114081 (18/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NATULAB LABORATORIO S.A<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2677
  4. 22/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210223262 (31/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S.C. JOHNSON & SON, INC.<br /><b>Procurador: </b>Veirano e Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2633
  5. 06/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120146687 (03/09/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NATULAB LABORATÓRIO S.A.<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE M. & PTS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2383
  6. 11/03/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2253
  7. 28/05/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2212
  8. 23/11/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2081

Outras marcas de NATULAB LABORATÓRIO S.A.