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SPEED DATING

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/09/2010 por SPEED BRASIL EVENTOS E TURISMO LTDA - ME, processo nº 902941933, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902941933
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/09/2010
Data da concessão25/02/2014
Vigência até25/02/2024
TitularSPEED BRASIL EVENTOS E TURISMO LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular12.293.476/0001-47
UF · PaísSP · BR

Tradução: ENCONTRO RÁPIDO

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SPEED DATING".

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Agências matrimoniais;Organização de grupos de apoio;Assessoria, consultoria e informação sobre auto-ajuda;Encontros (Serviços de -);Organização de encontros religiosos;Dama de companhia;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902941933 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2804
  2. 24/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160188693 (26/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SPEED BRASIL EVENTOS E TURISMO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Silvio Darré Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2468
  3. 25/02/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2251
  4. 28/05/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2212
  5. 09/11/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2079

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