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SILIKOMART

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 22/08/2010 por MS PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA, processo nº 902883674, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902883674
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/08/2010
Data da concessão
Vigência até
TitularMS PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA
CNPJ/CPF do titular07.901.468/0001-04
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Formas de cozinha; Formas para bolos; Formas [utensílios de cozinha]; Utensílios para cozinha; Recipientes para cozinha ou uso doméstico; Recipientes para cozinha; Bacias [recipientes]; Bandejas para uso doméstico; Utensílios de uso doméstico; Bandejas; Tigelas [bacias]; Bacias [tigelas].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902883674 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida SILIKOMART, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida SILIKOMART, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 129 PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LPI. FOI COMPROVADO O USO ANTERIOR DA MARCA NO PAÍS PARA ASSINALAR OS MESMOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Art. 8o da Convenção da União de Paris - O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. código IPAS024 · RPI 2326
  2. 10/05/2011 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810100377714 (visualizar no Portal INPI), de 06/12/2010 código 009 · RPI 2105
  3. 05/10/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2074

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Classificação figurativa (Viena)