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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/08/2010 por GAUER DO BRASIL IND E COM DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EPP, processo nº 902877372, nas classes 05. Registro em vigor até 11/02/2034.

Número do processo902877372
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/08/2010
Data da concessão11/02/2014
Vigência até11/02/2034
TitularGAUER DO BRASIL IND E COM DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EPP
CNPJ do titular09.583.224/0001-48
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Vitaminas (Preparações para -);Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal ;Vitamina e sais minerais;Substrato metabólico;Suplementos alimentares minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902877372 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/05/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240120820 (09/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>GAUER DO BRASIL IND E COM DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Caroline Pires Rubilar Stanchi<br /> código IPAS270 · RPI 2783
  2. 11/02/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2249
  3. 24/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2207
  4. 05/10/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2074

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