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L.A. ARQUITETURA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/08/2010 por L A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP, processo nº 902841556, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902841556
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/08/2010
Data da concessão19/08/2014
Vigência até19/08/2034
TitularL A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP
CNPJ do titular04.176.677/0001-36
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ARQUITETURA".

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia[ Assessoria, Consultoria ];Engenharia civil [projeto de -];Engenharia civil [projeto de -][ Assessoria, Consultoria ];Estudos para projetos técnicos;Estudos para projetos técnicos[ Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informações sobre decoração de interiores;Assessoria, consultoria e informações sobre decoração de interiores[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Projeto de arquitetura;Projeto de arquitetura[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Construção (Desenho de plantas para -);Engenharia;Engenharia[ Assessoria, Consultoria ];Interiores (Decoração de -);Interiores (Decoração de -)[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Projeto de decoração;Projeto de decoração[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Desenho de plantas para construção;Desenho de plantas para construção[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Engenharia de produção [projeto de -];Engenharia de produção [projeto de -][ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Consultoria em arquitetura;Consultoria em arquitetura[ Consultoria ];Decoração de interiores;Decoração de interiores[ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Engenharia de controle de qualidade [projeto de -];Engenharia de controle de qualidade [projeto de -][ Informa¿¿o, Assessoria, Consultoria ];Perícia técnica na área de engenharia;Perícia técnica na área de engenharia[ Assessoria, Consultoria ];Arquitetura;Arquitetura[ Consultoria ];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902841556 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2865
  2. 02/09/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230187008 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCAS DE ANDRADE SANTANA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LUCAS DE ANDRADE SANTANA, em petição protocolada em 24/04/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos em que o sinal marcário sofreu alteração significativa, a saber: foi retirado do elemento nominativo a sigla ?LA?; e no elemento figurativo não é possível identificar, sem informação prévia, que se trata da sigla ?LA?, tamanha a estilização da imagem. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2852
  3. 27/05/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230187008 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCAS DE ANDRADE SANTANA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação do despacho de exigência de mérito publicado na RPI 2826, de 06/03/2025, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2838
  4. 27/05/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230325538 (12/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>L A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/04/2018 a 24/04/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que na documentação apresentada há alteração do sinal marcário conforme concedido no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos em que o sinal marcário sofreu alteração significativa, a saber: foi retirada do elemento nominativo a sigla ?LA?; e no elemento figurativo não é possível identificar, sem informação prévia, que se trata da sigla ?LA?, tamanha a estilização da imagem. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos serviços ao público consumidor. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2838
  5. 06/03/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230376748 (09/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCAS DE ANDRADE SANTANA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2826
  6. 06/03/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230187008 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCAS DE ANDRADE SANTANA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/04/2018 a 24/04/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que na documentação apresentada há alteração do sinal marcário conforme concedido no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos em que o sinal marcário sofreu alteração significativa, a saber: foi retirada do elemento nominativo a sigla ?LA?; e no elemento figurativo não é possível identificar, sem informação prévia, que se trata da sigla ?LA?, tamanha a estilização da imagem. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2826
  7. 27/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240263019 (29/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>L A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /> código IPAS270 · RPI 2799
  8. 16/05/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230187008 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCAS DE ANDRADE SANTANA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2732
  9. 19/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2276
  10. 20/05/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130106732 (10/06/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>L A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>CAMILO AUGUSTO NETO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2263
  11. 09/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2205
  12. 08/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2070

Classificação figurativa (Viena)