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HIPER CAR

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/07/2010 por COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL CODAL, processo nº 902819267, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902819267
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/07/2010
Data da concessão04/02/2014
Vigência até04/02/2024
TitularCOMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL CODAL
CNPJ/CPF do titular60.446.689/0001-04
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CAR", ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Aluguel de stands;Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários;Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários;Concessionária de veículos (comércio de veículos);Administração comercial de shopping center;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902819267 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2802
  2. 20/10/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150086685 (28/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural Codal<br /><b>Procurador: </b>IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER<br /> código IPAS270 · RPI 2337
  3. 04/02/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2248
  4. 02/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2204
  5. 08/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2070

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