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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/06/2010 por MARTINHO CÉSAR PEREIRA JUBRAEL, processo nº 902720295, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902720295
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/06/2010
Data da concessão09/04/2013
Vigência até09/04/2023
TitularMARTINHO CÉSAR PEREIRA JUBRAEL
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Bebês (Fraldas de matérias têxteis para -);Bolsos para roupas;Boné (Palas de -);Calções de banho [sungas];Camisa (Punho de -);Ciclistas (Vestuário para -);Combinações [vestuário];Corpete;Cuecas;Lenços de pescoço;Roupas de fantasia;Sandálias;Jérseis [vestuário];Meias;Spencer ;Roupas de banho;Sobretudos [vestuário];Babadouros, exceto de papel;Bebês (Cueiros de matérias têxteis para -);Blazers [vestuário];Bonés;Calçados em geral *;Fantasia (Roupas de -);Gorros;Jaquetas;Pijamas;Echarpe;Saias;Coletes [roupa íntima];Roupa íntima;Viseiras;Agasalhos para as mãos;Cintas [roupa íntima];Coletes;Malhas [vestuário];Meias-calças;Palas para camisas;Penhoar;Maiô;Camisola;Roupa para ginástica [colante];Capotes;Roupas para esqui náutico;Trajes de banho;Bandanas;Banho (Calções de -);Banho (Roupões de -);Chinelos [pantufas];Impermeáveis (Roupas -);Boné;Ginástica (Roupa para -) [colante];Roupas de imitação couro;Sapatos de praia;Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário];Faixas [vestuário];Gabardines [vestuário];Jaleco;Vestuário *;Calças;Confeccionado (Vestuário -);Íntima (Roupa -);Lingerie (Fr.);Robe;Roupa para ginástica;Roupas de couro;Toucas de natação;Antitranspirantes (Roupas íntimas -);Botas para esportes *;Casacos [vestuário];Chapéus, bonés etc;Macacões;Bermuda para prática de esporte;Roupa de baixo;Luvas [vestuário];Praia (Roupas de -);Roupões de banho;Sungas;Uniformes;Bermudas;Capuzes [vestuário];Ginástica (Sapatos para -);Canga;Camisas;Cintos [vestuário];Couro (Roupas de -);Cueiros de matérias têxteis para bebês;Palas de boné;Baby-doll;Cachecóis;Calçados *;Camisas (Palas para -);Camisetas;Combinação [roupa íntima];Couro (Roupas de imitação de -);Biquíni;Calças compridas;Faixas para a cabeça [vestuário];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2767
  2. 10/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210179369 (04/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROSUB<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Extrato do simples nacional - documento interno das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e ?Imagens não datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. ?O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (04/05/2016 até 04/05/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, catálogos, publicações em redes sociais, publicidades em revistas e jornais, troca de e-mail com clientes ou consumidores, etc). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2753
  3. 13/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210314298 (26/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARTINHO CÉSAR PEREIRA JUBRAEL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (04/05/2016 até 04/05/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, catálogos, publicações em redes sociais, publicidades em revistas e jornais, troca de e-mail com clientes ou consumidores, etc). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Extrato do simples nacional - documento interno das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e?Imagens não datadas.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2736
  4. 24/01/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210311531 (23/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)<br /><b>Requerente: </b>MARTINHO CÉSAR PEREIRA JUBRAEL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2716
  5. 25/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210179369 (04/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROSUB<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /> código IPAS338 · RPI 2629
  6. 09/04/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2205
  7. 26/02/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2199
  8. 03/11/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2078

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