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maria perfeita

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/06/2010 por MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, processo nº 902693484, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902693484
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/06/2010
Data da concessão11/06/2013
Vigência até11/06/2033
TitularMARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
CNPJ do titular36.161.922/0001-28
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902693484 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/06/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2841
  2. 10/06/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230260275 (05/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2840
  3. 19/03/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230260275 (05/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2776
  4. 06/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230189229 (17/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2735
  5. 04/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210187176 (10/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MIRLENE CRISTINA FERREIRA PUGAS PEDROSO<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais de venda ao consumidor exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (alterações nos elementos figurativos); ? Notas fiscais emitidas por terceiros nas quais a titular do registro figura como destinatária de produtos e não como a emitente das notas fiscais; ? Imagens não datadas de frente de loja, bolsas, sacola de compras, cartões de visitas, brincos, calçados, página principal de rede social; e ? Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores (DARF, SIMPLES nacional, GPS...). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (10/05/2016 até 10/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: catálogos de produtos datados demonstrando a marca mista concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando a marca mista concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca mista concedida, etc). Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original, que foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e que foram apresentados documentos não datados. No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ? Imagem não datada de captura de tela de ?cabeçalho? de rede social. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2726
  6. 01/11/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220404607 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>MIRIAN PAINTINGER [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2704
  7. 20/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220326316 (27/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MIRIAN PAINTINGER<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MIRIAN PAINTINGER<br/> código IPAS270 · RPI 2698
  8. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210321596 (29/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARIA PERFEITA ARTIGOS DO VESTUARIOLTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (10/05/2016 até 10/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: catálogos de produtos datados demonstrando a marca mista concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando a marca mista concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca mista concedida, etc). Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original, que foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e que foram apresentados documentos não datados. A requerida traz como prova de uso os seguintes documentos: ?Notas fiscais de venda ao consumidor exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (alterações nos elementos figurativos);?Notas fiscais emitidas por terceiros nas quais a titular do registro figura como destinatária de produtos e não como a emitente das notas fiscais; ?Imagens não datadas de frente de loja, bolsas, sacola de compras, cartões de visitas, brincos, calçados, página principal de rede social; e ?Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores (DARF, SIMPLES nacional, GPS...). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  9. 01/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210187176 (10/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MIRLENE CRISTINA FERREIRA PUGAS PEDROSO<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2630
  10. 11/06/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2214
  11. 19/02/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2198
  12. 20/07/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 2063

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)