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SPLENDORE MOTORS SPORT

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/06/2010 por SPLENDORE MOTORS SPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., processo nº 902660225, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902660225
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/06/2010
Data da concessão11/06/2013
Vigência até11/06/2023
TitularSPLENDORE MOTORS SPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
CNPJ do titular11.224.239/0001-61
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MOTORS SPORT".

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Torque (Conversor de -) para veículos terrestres;Válvulas para pneus de veículo;Veículos (Luzes direcionais para -);Veículos basculantes;Redes porta-bagagem para veículos;Bombas de ar [acessórios de veículos];Carros motorizados;Contrapesos para rodas de veículo;Controle remoto (Veículos de -) [exceto de brinquedo];Direcionais (Luzes -) para veículos;Militares (Veículos -) para transporte;Portas para veículos;Atrelagem de reboque para veículos;Bagagem (Porta-) para veículos;Encerado [cobertura para veículo];Excêntrico, peça de veículo [peça de máquina que gira em torno de um ponto situado fora do seu centro geométrico e que, por isso, transforma um movimento de rotação em outro de diversa natureza];Amortecedor de vidraça de veículo;Volantes de veículos (Capas para - );Torpedo (Carros -);Veículo (Pneus para rodas de -);Veículos (Molas de suspensão para -);Veículos refrigerados;Veículos terrestres (Bielas para -), exceto peças de motores;Caixas de câmbio para veículos terrestres;Carroceria (Painel elevador de -) [partes de veículos terrestres];Chassi de veículos;Cintos de segurança para assentos de veículos;Coberturas moldadas para veículos;Correntes de comando para veículos terrestres;Correntes de transmissão para veículos terrestres;Eixos para veículos;Engrenagens de redução para veículos terrestres;Estribos de veículos;Motores elétricos para veículos terrestres;Pneus (Dispositivos antiderrapantes para -) de veículos;Ar (Bombas de -) [acessórios de veículos];Elos de ligação (parte de veículos);Estronca, parte de veículo [pau que sustenta o cabeçalho do carro e impede que este, quando se retira a carga, encoste no chão];Tela protetora para bebê contra freada de veículo;Rebocador para embarcação;Cano de descarga para veículo;Sólidos (Pneus -) para rodas de veículos terrestres;Veículos (Assentos para -);Veículos (Capas de assento para -);Veículos (Pára-choques de -);Rodas (Pneus para -) de veículos;Freios para veículos;Molas de suspensão para veículos;Pára-choques de veículos;Pneus para rodas de veículo;Anti-roubo (Dispositivos -) para veículos;Antiderrapantes (Dispositivos -) para pneus de veículo;Eixo de motor para veículo;Trava de segurança elétrica de capô de automóveis/veículos;Espelho para veículo;Clipes de mangueira (parte de veículos);Banco para veículo;Breque (freio) [parte de veículo];Máquina acionadora (elevador) elétrica e/ou mecânica do vidro da porta [parte de veículos];Transmissões para veículos terrestres;Turbinas para veículos terrestres;Veículos (Aros para rodas de -);Veículos (Motores para -) terrestres;Veículos (Pneus para rodas de -);Veículos de controle remoto [exceto de brinquedo];Carros para instalações de transporte por cabo;Carros torpedo;Eixos para rodas de veículos;Elétricos (Veículos -);Elevador (Painel -) de carroceria [partes de veículos terrestres];Painel elevador de carroceria [partes de veículos terrestres];Filtro de óleo e combustível para veículo;Vidro para veículo;Vigia [abertura, geralmente circular, praticada no costado ou numa superestrutura de embarcação, para iluminar-lhe e arejar-lhe o interior, e que pode ser fechada com uma tampa de vidro grosso];Corrente para veículo ;Arranque de motor para veículo terrestre;Borracha (peça de -) para pedal de veículo;Sistemas de segurança para veículos;Veículo (Chassi de -);Veículos elétricos;Veículos espaciais;Veículos para locomoção por via terrestre, aérea, fluvial, marítima e ferroviária;Volantes para veículos;Rodas de veículos (Eixos para -);Cabines-dormitório para veículos;Carrocerias de automóvel;Cárteres para componentes de veículos [exceto para motores];Conversor de torque para veículos terrestres;Dispositivos antiofuscantes para veículos *;Embreagens para veículos terrestres;Espaciais (Veículos -);Freio (Lonas de -) para veículos;Freio (Sapatas de -) para veículos;Luzes direcionais para veículos;Alarme anti-roubo para veículos;Alarmes de marcha à ré para veículos;Assentos de segurança para crianças [para veículos];Escapamento para veículo;Pontão [embarcação];Capota para veículo;Manchões radiais (parte de veículo);Segurança (Cintos de-) para assentos de veículos;Suspensão (Amortecedores para -) de veículos;Tampas para tanques de gasolina de veículos;Tanques de gasolina (Tampas para -) de veículos;Carros;Colchão de ar (Veículos sobre -);Eixos de transmissão para veículos terrestres;Estofamentos para veículos;Amortecedoras (Molas -) para veículo;Farol e seta para veículo [interruptor para -];Tambores de freio (parte de veículos);Correia de transmissão para veículo;Câmbio [componente de veículo];Cobertura para veículo;Silenciosos para veículos;Rolamentos de cilindros para veículos;Segmentos de freio para veículos;Torção (Barras de -) para veículos;Veículos náuticos;Veículos sobre colchão de ar;Rodas de veículo;Barras de torção para veículos;Carros de manutenção;Carros dormitórios;Engates para veículos terrestres;Engrenagem para veículos terrestres;Furgões [veículos];Janelas para veículos;Lonas de freio para veículos;Mecanismos de propulsão para veículos terrestres;Molas amortecedoras para veículos;Motores para veículos terrestres;Amortecedores para suspensão de veículos;Antiofuscantes (Dispositivos -) para veículos *;Apoios de cabeça para assentos de veículos;Aros para rodas de veículos;Assentos para veículos;Tirantes de união (parte de veículos);Dispositivo de vedação para veículo ;Borracha de freio para veículo terrestre;Rodas livres para veículos terrestres;Sapatas de freio para veículos;Veículo (Rodas de -);Veículos (Dispositivos antiofuscantes para -) *;Veículos (Eixos para rodas de -);Veículos (Estribos de -);Veículos (Raios para rodas de -);Veículos militares para transporte;Veículos motorizados para acampamento [motor home];Raios para rodas de veículos;Refrigerados (Veículos -);Rodas (Contrapesos para -) de veículo;Bielas para veículos terrestres, exceto peças de motores;Capôs para veículos;Carros esportivos;Chassi de veículo;Circuitos hidráulicos para veículos;Dormitório (Cabines-) para veículos;Freio (Segmentos de -) para veículos;Motores a jato para veículos terrestres;Motores de propulsão para veículos terrestres;Pneus sólidos para rodas de veículos terrestres;Porta-bagagem para veículos;Aéreos (Veículos -);Assento (Capas de -) para veículos;Equipamentos elétricos para regulagem de retrovisores [partes de veículo];Escota [parte de embarcação];Porta-bicicleta para veículo;Porta-esqui para veículo ;Caçamba para veículo;Comando de veículo;Capas para volantes de veículos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902660225 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2767
  2. 11/06/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2214
  3. 05/02/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2196
  4. 29/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 2060

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