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BY VIVAS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/05/2010 por BY VIVAS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, processo nº 902638084, nas classes 35. Registro em vigor até 09/04/2033.

Número do processo902638084
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/05/2010
Data da concessão09/04/2013
Vigência até09/04/2033
TitularBY VIVAS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
CNPJ/CPF do titular07.017.738/0001-00
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Preparação de colunas publicitárias;Agências de propaganda;Agências de publicidade;Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Propaganda;Pesquisa de marketing;Publicidade de rádio;Publicidade de televisão;Promoção de vendas [para terceiros];Publicidade on-line em rede de computadores;Marketing (Estudos de -);Publicação de textos publicitários;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220027205 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BY VIVAS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA<br /><b>Procurador: </b>GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/11/2016 a 09/11/2021, obrigatório a partir de 09/04/2018), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado ("Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Preparação de colunas publicitárias;Agências de propaganda;Agências de publicidade;Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Propaganda;Pesquisa de marketing;Publicidade de rádio;Publicidade de televisão;Promoção de vendas [para terceiros];Publicidade on-line em rede de computadores;Marketing (Estudos de -);Publicação de textos publicitários"). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis: (1) Documentação onde a titular NÃO É A PRESTADORA DOS SERVIÇOS, a saber: notas fiscais, contas, boletos e comprovantes de pagamento (além de não conterem a marca mista, não comprovam a oferta dos serviços assinalados no certificado); (2) Notas fiscais onde a marca mista é apresentada em escala de cores preto e branco, impossibilitando a avaliação da manutenção da escala de cores original da marca mista (caracterizando alteração do conjunto distintivo original). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2895
  2. 19/05/2026 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230591558 (04/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VIVAS CULTURA E ESPORTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso provido. Legítimo interesse. Reforma da decisão. Devolução à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.<br /> código IPAS370 · RPI 2889
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230591558 (04/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VIVAS CULTURA E ESPORTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 10/10/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210489936 (09/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIVAS CULTURA E ESPORTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido sem interposição de recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS271 · RPI 2753
  5. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230080295 (27/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BY VIVAS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA<br /><b>Procurador: </b>GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2724
  6. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210489936 (09/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIVAS CULTURA E ESPORTE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  7. 09/04/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2205
  8. 29/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2195
  9. 15/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2058

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