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JOY

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2010 por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A, processo nº 902557696, nas classes 28. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902557696
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/04/2010
Data da concessão19/08/2014
Vigência até19/08/2034
TitularMORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A
CNPJ/CPF do titular15.095.271/0001-45
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

ARTIGO PARA ESPORTE, EXCETO ROUPA; BRINQUEDOS; JOGOS *;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 11/06/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220573861 (23/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>JOIE INTERNATIONAL CO. LIMITED<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2788
  3. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220408741 (13/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOREMARTEC S.A.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) inúmeras notas fiscais que fazem referência ao nome JOY sendo usado para identificar vestuário e não os produtos discriminados no certificado. (2) Apenas dois documentos fazem referência aos produtos ?jogo de dominó? e raquetes?. Consideramos que as provas (1) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. As provas apresentadas (2) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (13/09/2017 até 13/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO E NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  4. 23/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220529433 (28/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (13/09/2017 até 13/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO E NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) inúmeras notas fiscais que fazem referência ao nome JOY sendo usado para identificar vestuário e não os produtos discriminados no certificado. (2) Apenas dois documentos fazem referência aos produtos ?jogo de dominó? e raquetes?.Consideramos que as provas (1) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. As provas apresentadas (2) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2768
  5. 28/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230414781 (03/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /> código IPAS270 · RPI 2760
  6. 27/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220408741 (13/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOREMARTEC S.A.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2699
  7. 24/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190191254 (19/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /><b>Cessionário: </b>MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A<br /> código IPAS270 · RPI 2542
  8. 09/07/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190189752 (18/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /><b>Cessionário: </b>GMR IMOVEIS LIMITADA<br /> código IPAS270 · RPI 2531
  9. 19/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2276
  10. 20/05/2014 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120055610 (19/04/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A<br /><b>Procurador: </b>MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.<br /> código IPAS271 · RPI 2263
  11. 18/12/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2189
  12. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)