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ZAHTAR ESFIHA E CIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 12/01/2010 por RIZZO ESFIHA GOURMET LTDA - ME, processo nº 902245473, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902245473
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito12/01/2010
Data da concessão19/04/2016
Vigência até19/04/2026
TitularRIZZO ESFIHA GOURMET LTDA - ME
CNPJ do titular11.673.005/0001-00
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "zahtar", "esfiha" e "cia", isoladamente.

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Lanchonetes;Restaurantes de auto-serviço;Restaurantes;Bar (Serviços de -);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902245473 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 09/08/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210271170 (30/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESFIHARIA E CERVEJARIA ILHABELA - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Documentos internos das atividades da empresa (declaração do Simples Nacional) que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. As alegações de impedimento de uso de marca devido à pandemia não foram aceitas, pois não foi anexado nenhum documento que comprovasse que a titular do registro estava impedida de fazer uso de marca durante o período de investigação. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: ?Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; ?Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Ainda do Manual de Marcas, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2692
  3. 20/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210271170 (30/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESFIHARIA E CERVEJARIA ILHABELA - EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2637
  4. 19/04/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2363
  5. 22/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140247864 (24/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Glauco Zoline<br /><b>Cessionário: </b>RIZZO ESFIHA GOURMET LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2359
  6. 18/11/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2289
  7. 13/08/2013 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 901967076 (ZATHAR ESPECIALIDADES ARABES) código IPAS142 · RPI 2223
  8. 09/02/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2040

Classificação figurativa (Viena)